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Serviço Nacional de Acólitos
Estatutos
Capítulo I
DEFINIÇÃO E NATUREZA
Art. 1 O Serviço Nacional de Acólitos (SNA) é um departamento do Secretariado Nacional de Liturgia, destinado a promover e apoiar o exercício do ministério dos Acólitos, segundo as orientações da Igreja.
Art. 2 O SNA, sendo um departamento do Secretariado Nacional de Liturgia, desempenha junto da Comissão Episcopal de Liturgia uma função meramente consultiva , podendo articular essa função quer directamente quer através do mesmo Secretariado Nacional.
Art. 3 Este Serviço procura estar em estreita relação com as comissões diocesanas e com as organizações internacionais congéneres, nomeadamente a Associação Europeia de Acólitos.
Capítulo II
OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4 O Serviço Nacional de Acólitos propõe-se realizar uma actividade formadora e dinamizadora em tudo o que se relaciona com o ministério dos Acólitos. Assim:
§ 1 Publicar documentos oficiais sobre o exercício do ministério dos Acólitos.
§ 2 Incentivar a criação das Escolas Diocesanas de Acólitos.
§ 3 Promover encontros de Acólitos e seus formadores.
§ 4 Utilizar os meios de comunicação social no desempenho das suas actividades.
Capítulo III
COMPOSIÇÃO
Art. 5 O SNA é composto por um Director, por membros natos e membros designados.
§ 1 O Director é nomeado pela Comissão Episcopal de Liturgia sob proposta do Secretariado Nacional de Liturgia, do qual faz parte.
§ 2 São membros natos os Directores dos Serviços Diocesanos de Acólitos.
§ 3 São membros designados as pessoas que o Secretariado Nacional de Liturgia nomear para o SNA.
§ 4 O Corpo Directivo é composto pelo Director, Vice-Director, Secretário e dois vogais eleitos pelo Plenário do SNA.
§ 5 O Plenário é composto pelos membros natos e designados do SNA.
Capítulo IV
COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES
Art. 6 Compete ao Director do SNA:
§ 1 Convocar e presidir a todas as reuniões do SNA, com voto de qualidade, e elaborar as respectivas agendas.
§ 2 Escolher, por um período de três anos, dois elementos do SNA, para constituírem com ele o Corpo Directivo, atribuindo-lhe as funções de Vice-Director e Secretário.
§ 3 Convocar o Plenário do SNA, ouvido o Corpo Directivo, .
Art. 7 No impedimento do Director, o Vice-Director exercerá as funções e competências do Director.
Art. 8 Compete ao Secretário do SNA:
§ 1 Enviar as convocatórias e as agendas das reuniões, segundo as orientações do Director.
§ 2 Elaborar as actas das referidas reuniões.
Art. 9 Compete ao Corpo Directivo do SNA:
§ 1 Planificar, coordenar e dinamizar as acções e realizações do SNA, ouvido o Plenário.
§ 2 Submeter as suas propostas à apreciação do Secretariado Nacional de Liturgia ou à Comissão Episcopal de Liturgia.
§ 3 Constituir grupos específicos de trabalho sob a orientação de um membro do Corpo Directivo e integrado por pessoas competentes que podem não pertencer ao SNA.
Art. 10 Compete ao Plenário do SNA:
§ 1 Participar na reunião ordinária anual do mesmo, bem como em qualquer reunião extraordinária devidamente convocada.
§ 2 Eleger, por um período de três anos, dois elementos do SNA para integrarem o Corpo Directivo.
§ 3 Apresentar sugestões e críticas no sentido de um melhor funcionamento do Serviço e do prosseguimento dos seus objectivos.
§ 4 Ter voto consultivo sobre as propostas do Corpo Directivo.
§ 5 Dar cumprimento às orientações do mesmo.
Capítulo V
FUNCIONAMENTO
Art. 11 O SNA comporta duas instâncias: Corpo Directivo e Plenário.
Art. 12 O Corpo Directivo reúne quatro vezes por ano, uma vez em cada trimestre.
Art. 13 O Plenário reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente sempre que o Director considere oportuno convocá-lo ou a pedido de dois terços do Plenário.
Aprovados pela Comissão Episcopal de Liturgia
em 15 de Novembro de 2006
